SOU EMPRESÁRIO, qual valor tenho que pagar de pensão alimentícia ao meu filho?
Não há, na lei, uma porcentagem do salário do genitor pré-estabelecida para a definição da pensão. Isso é decidido caso a caso, mas de forma geral o valor gira em torno de 30% da renda mensal. Quando não existe rendimento comprovado, os alimentos são fixados tendo o salário mínimo como base.
Não existe um valor máximo para o pagamento de pensão alimentícia. O que sempre é levado em conta é o padrão de vida do alimentante e que o alimentante possa ter como se sustentar ao mesmo tempo em que paga pensão ao filho.
Um exemplo é a criança ou adolescente que vive em boas condições dentro de um nucleo famliar com seus pais, tendo excelente assistência na educação, com acesso as melhores escolas, além de cursos extracurriculares como inglês, musica, esporte, convenio médico, acesso a teatros, clubes sociais, boa alimentação diária e repentinamente há um rompimento na relação e convívio dos pais. Independente com quem irá permanecer a guarda, entende-se que a criança ou adolescente deva continuar com o mesmo padrão de vida para não ser prejudicada.
Isso pode ser facilmente comprovado com os extratos de pagamento da mensalidade escolar, dos outros gastos do menor, através de testemunhas e entre outros.
E se a condição financeira do EMPRESÁRIO mudou depois de arbitrado o valor dos alimentos?
Segundo disposto no art. 1.699 do CC em vigor, a revisão do valor dos alimentos, para mais ou para menos, depende de mudanças na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe.
Na prática, necessário ingressar com uma AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS com o objetivo de baixar ou aumentar o valor da pensão, desde que comprovados documentalmente ou por testemunhas.
Quem tem que provar?
Quem pleiteia.
Segundo YUSSEF SAID CAHALI, “a prova incumbe àquele que alega a modificação das condições da obrigação que se pretende desconstituir ou alterar” (“Dos Alimentos”, Ed. RT 1999, pág. 735).
O ônus da prova acerca da mudança das necessidades ou das disponibilidades é de quem pleiteia a redução ou a majoração do encargo.
E se eu quiser pagar menos? É possível ocultar meu patrimônio e rendimento?
TEORIA DA APARÊNCIA
Nas ações de alimentos quando o alimentante trabalha sem registro, é empresário, profissional liberal ou autônomo é muito comum informar rendimento ou situação financeira inferior ao que recebe, bem como alegar miserabilidade, com a finalidade de pagar o menor valor a título de alimentos, porém, perante a sociedade, ostenta riqueza.
A Teoria da Aparência está sendo cada vez mais aceita na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza, os sinais exteriores são fatores relevantes para fixar o valor da pensão alimentícia (exceto desconto em folha), atualmente as postagens das redes sociais são muito utilizadas para comprovar o padrão de vida do alimentante, publicação de viagens internacionais, fotos nos melhores camarotes em festas, o celular de última geração, o carro zero quilômetro, roupas de grife etc.
Conforme entendimento de Rolf Madaleno (MADALENO, Rolf, Direito de Família: aspectos polêmicos. Cit, p. 87.):
“(…) estipulados em juízo com a útil escora na conhecida teoria da aparência, sempre quando o alimentante, sendo empresário, profissional liberal ou autônomo e, até mesmo, quando se apresente supostamente desempregado, mas, entretanto, ele circula ostentando riqueza incompatível com sua alegada carestia”.
Deste modo, a pensão alimentícia deve proporcionar uma vida digna ao alimentante e alimentado na mesma proporção, para isso o juízo pode utilizar a aparência da vida que o alimentante leva para estipular o valor da pensão uma vez que o alimentante não comprova faticamente sua condição financeira ou a apresente em total dissonância com a vida social que leva.
A prova nas ações de alimento geralmente é feita através de prints (tirar uma foto da tela do computador ou celular) para não gerar nenhum custo para o alimentado, também pode ser feita a lavratura da ata notarial das publicações da rede social, a ata já tem um custo, mas é uma prova ainda mais qualificada.
Na Justiça do Rio Grande do Norte, um pai propôs ação revisional de alimentos para a redução do encargo alimentar do filho. A alegação foi de que havia perdido o emprego fixo e passou a exercer trabalho autônomo, sem renda comprovada. Em decisão interlocutória, a 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal determinou medidas atípicas para verificar a real situação econômica do alimentante, a fim de evitar fraudes.
Apesar da perda do emprego, o padrão de vida do genitor não caiu. Além disso, ele omitia informações acerca de seu patrimônio, transações profissionais e de parte de suas movimentações bancárias. Restou necessária, então, a adoção de diligências para averiguar suas verdadeiras possibilidades financeiras.
Assim, já no ambito contencioso do processo, no intuito de averiguar amplamente a real situação econômica do genitor, o juízo deferiu as medidas típicas e atípicas solicitadas:
• quebra do sigilo fiscal para averiguar o patrimônio declarado;
• quebra do sigilo bancário para averiguar as movimentações bancárias nos últimos 12 meses;
• quebra do sigilo dos cartões de crédito em que o genitor consta como titular e dependente para que mostrem os extratos de suas faturas nos últimos 12 meses;
• expedição de ofício às empresas intermediadoras de pagamentos, as fintechs, para que informem se o genitor possui cadastro, crédito, bem como sua movimentação financeira junto a elas; e
• expedição de ofício ao Departamento de Trânsito – DETRAN para informar a existência de veículo de propriedade do genitor.
• expedição de ofício ao INSS para informar os valores de contribuição.
Embora algumas dessas medidas sejam corriqueiras nas ações de alimentos, como, por exemplo, a quebra do sigilo fiscal e expedição de ofício ao DETRAN, é sabido que as referidas diligências nem sempre expõem a verdadeira situação financeira de alguém, ante o grande índice de sonegação nas declarações de imposto de renda, bem como de fraudes à execução e contra credores, sendo essa também uma realidade no Direito das Famílias.